A Universidade Federal da Bahia realizou, em dezembro de 2023, concurso para professores do magistério superior, regido pelo Edital n. 01/2023, no qual foram oferecidas 30 vagas para 28 áreas do conhecimento. Na área da Otorrinolaringologia foi homologada como primeira colocada a candidata Lorena Pinheiro Figueiredo, autodeclarada negra. Ela não foi nomeada por conta de decisão judicial movida por outra candidata, que determinou à universidade, por meio de liminar, que “convoque a impetrante, classificada em 1º lugar, para nomeação, posse e exercício, a fim de assumir a única vaga aberta para o cargo”, abstendo-se ainda de “convocar e nomear candidatos cotistas para a vaga disputada”.
Coube à universidade o cumprimento da determinação judicial com força executória, nomeando, a título precário, a candidata Carolina Cincurá Barreto, impetrante da ação. A decisão foi firmada sem que a universidade fosse intimada a se manifestar, tendo a Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas (PRODEP) tomado conhecimento do processo já na fase de cumprimento da decisão. Ato contínuo, a PRODEP elaborou os subsídios para a defesa da universidade, encaminhados à Procuradoria Federal junto à UFBA, órgão competente para a representação jurídica da instituição, para as providências de recurso da decisão, estando o processo em andamento.
LEI DE COTAS EM CONCURSOS
A UFBA passou a cumprir a Lei de Cotas (Lei n. 12.990/2014) em todos os seus concursos considerando a totalidade de vagas do Edital e não aplicando qualquer fracionamento sobre especialidades ou áreas, a partir de dezembro de 2018. Anteriormente, esta lei era aplicada somente nas áreas com três ou mais vagas. No caso dos concursos para professor do magistério superior das universidades federais, como as vagas por cada área do conhecimento são, em geral, inferiores a três, a aplicação da lei não era possível, inviabilizando, na prática, a política afirmativa de inclusão, objetivo da Lei de Cotas.
Assim, a aplicação da reserva de vagas sobre o conjunto das vagas das áreas de todo o Edital é coerente com a finalidade da política de cotas em concursos públicos, dando efetividade à Lei, nos moldes da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF) que, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 41, julgou a constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014.
Nesta metodologia - que, a partir da experiência da UFBA em mais de oito editais, é aplicado por outras instituições federais de ensino e órgãos públicos - depois de aprovado, o candidato autodeclarado negro mais bem classificado em sua área de conhecimento é reclassificado em lista única, de acordo com a sua nota final, e ocupará a vaga imediata em sua área de conhecimento, ainda que esta seja única e a sua ordem na classificação não lhe garanta a primeira posição geral. O percentual de 20% das vagas reservadas pelo Edital é sempre observado, na classificação geral do concurso. Após o resultado do concurso, os candidatos autodeclarados negros ainda são avaliados pelo procedimento da heteroidentificação, em comissão criada para este fim, de modo que seja verificada e confirmada a sua autodeclaração.
Finalmente, ressaltamos que a UFBA, desenha a sua trajetória reconhecendo-se como uma instituição federal de ensino superior pública, gratuita, inclusiva e de qualidade. Esse é o sentido de suas políticas e das ações que a levaram a ser uma das primeiras universidades federais a adotar políticas afirmativas nos cursos de graduação (em 2004), na pós-graduação e, mais recentemente, para os concursos públicos. Entendemos que esta posição nos coloca em permanente defesa da democracia e da justiça, igual para todos os cidadãos do país.
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